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Artigo 1º, Inciso II do Decreto nº 8.652 de 28 de Janeiro de 2016

Dispõe sobre o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e dá outras providências.

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Art. 1º

O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, tem por finalidade julgar, em última instância administrativa, os recursos:

I

previstos:

a

no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964 ;

b

no § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972 ;

c

no § 4º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 ;

d

no § 2º do art. 16 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 ; e

e

no parágrafo único do art. 9º da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001 ;

II

de decisões do Banco Central do Brasil:

a

que aplicarem penalidades em sede de processo administrativo sancionador instaurado em razão do descumprimento de normas legais e regulamentares que lhe caiba fiscalizar;

b

que aplicarem medidas cautelares;

c

referentes à desclassificação e à descaracterização de operações de crédito rural; e

d

relacionadas à retificação de informações, à aplicação de multas e custos financeiros associados a recolhimento compulsório, ao encaixe obrigatório e ao direcionamento obrigatório de recursos; e

III

de decisões das autoridades competentes relativas à aplicação das sanções previstas na Lei nº 9.613, de 1998 .

§ 1º

O CRSFN decidirá com base em critérios técnicos, com a finalidade de assegurar o regular funcionamento do sistema financeiro, de suas instituições e mercados e do sistema de pagamentos brasileiro.

§ 2º

As sessões de julgamento e as decisões do CRSFN serão públicas.