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Decreto nº 8.553 de 3 de Novembro de 2015

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Pacto Nacional para Alimentação Saudável.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV e inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 3 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.


Art. 1º

Fica instituído o Pacto Nacional para Alimentação Saudável, com a finalidade de ampliar as condições de oferta, disponibilidade e consumo de alimentos saudáveis e combater o sobrepeso, a obesidade e as doenças decorrentes da má alimentação da população brasileira.

§ 1º

Poderão integrar o Pacto os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, a sociedade civil organizada, os organismos internacionais e o setor privado.

§ 2º

O Pacto deverá considerar as especificidades regionais, culturais e socioeconômicas e as necessidades alimentares especiais da população.

Art. 2º

São diretrizes do Pacto Nacional para Alimentação Saudável:

I

promover o direito humano à alimentação adequada;

II

fomentar o acesso a alimentos de qualidade e em quantidade adequada, considerando a diversidade alimentar e os aspectos sociais e culturais da população brasileira;

III

articular ações para o enfrentamento do sobrepeso, da obesidade e das doenças decorrentes da má alimentação; e

IV

fortalecer as políticas de promoção da organização e da comercialização da produção da agricultura familiar.

Art. 3º

São eixos do Pacto Nacional para Alimentação Saudável:

I

aumentar a oferta e a disponibilidade de alimentos saudáveis, com destaque aos provenientes da agricultura familiar, orgânicos, agroecológicos e da sociobiodiversidade;

II

reduzir o uso de agrotóxicos e induzir modelos de produção de alimentos agroecológicos;

III

fomentar a educação alimentar e nutricional nos serviços de saúde, de educação e de assistência social;

IV

promover hábitos alimentares saudáveis para a população brasileira;

V

reduzir de forma progressiva os teores de açúcar adicionado, de gorduras e de sódio nos alimentos processados e ultraprocessados;

VI

incentivar o consumo de alimentos saudáveis no ambiente escolar, bem como a regulamentação da comercialização, da propaganda, da publicidade e da promoção comercial de alimentos e bebidas em escolas públicas e privadas, em âmbito nacional;

VII

fortalecer as políticas de comercialização e de abastecimento da agricultura familiar; e

VIII

aperfeiçoar os marcos regulatórios para o processamento, a agroindustrialização e a comercialização dos produtos da agricultura familiar.

Art. 4º

A Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - Caisan, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - Sisan, será a instância de coordenação e gestão do Pacto Nacional para Alimentação Saudável.

Art. 5º

O Pacto Nacional para Alimentação Saudável será formalizado por meio de acordo de cooperação e de plano de trabalho, que conterá o detalhamento dos compromissos firmados.

Art. 6º

O Pacto Nacional para Alimentação Saudável será custeado por:

I

dotações orçamentárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, consignadas anualmente nos respectivos orçamentos, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento fixados anualmente; e

II

outras fontes de recursos destinadas por organismos internacionais e entidades privadas sem fins lucrativos, cujo objeto social seja compatível com os eixos e as diretrizes do Pacto.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


DILMA ROUSSEFF Aloizio Mercadante Marcelo Costa e Castro Tereza Campello Patrus Ananias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.11.2015

Decreto nº 8.553 de 3 de Novembro de 2015