JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Inciso I do Decreto nº 8.553 de 3 de Novembro de 2015

Institui o Pacto Nacional para Alimentação Saudável.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

O Pacto Nacional para Alimentação Saudável será custeado por:

I

dotações orçamentárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, consignadas anualmente nos respectivos orçamentos, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento fixados anualmente; e

II

outras fontes de recursos destinadas por organismos internacionais e entidades privadas sem fins lucrativos, cujo objeto social seja compatível com os eixos e as diretrizes do Pacto.

Art. 6º, I do Decreto 8.553 /2015