Artigo 6º do Decreto nº 8.553 de 3 de Novembro de 2015
Institui o Pacto Nacional para Alimentação Saudável.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Pacto Nacional para Alimentação Saudável será custeado por:
I
dotações orçamentárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, consignadas anualmente nos respectivos orçamentos, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento fixados anualmente; e
II
outras fontes de recursos destinadas por organismos internacionais e entidades privadas sem fins lucrativos, cujo objeto social seja compatível com os eixos e as diretrizes do Pacto.