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Decreto nº 84.637 de 16 de Abril de 1980

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados e dá outras Providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 16 de abril de 1980; 159º da Independência e 92º da República.


Art. 1º

Ficam reduzidas a zero as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre as mercadorias indicadas no Anexo I a este Decreto, mediante a criação de destaques ("ex") nos respectivos códigos de classificação na Tabela aprovada pelo Decreto nº 84.338, de 26 de dezembro de 1979 .

Art. 2º

Ficam reduzidas aos percentuais constantes do Anexo II a este Decreto, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre as mercadorias nela relacionadas, com classificação específica na Tabela a provada pelo Decreto nº 84.338, de 26 de dezembro de 1979 , ou desdobradas dos respectivos códigos de classificação sob a forma de destaques ("ex").

Art. 3º

Ficam elevadas para 32% as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre as mercadorias classificadas nos códigos 22.02.01.01 e 22.02.02.01 da Tabela aprovada pelo Decreto nº 84.338, de 26 de dezembro de 1979 .

Art. 4º

São criadas as Notas Complementares VC (21-1) e NC (22-2) aos Capítulos 21 e 22 da Tabela a que se refere o artigo anterior, com a seguinte redação: "NC (21-1) Ficam reduzidas de 50% as alíquotas do IPI incidente sobre as mercadorias classificadas nos códigos 21.07.02.03 e 21.07.02.04, que se destinem ao preparo de refrigerantes, atendam aos padrões de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura e estejam registradas no órgão competente desse Ministério." "NC (22-2) Ficam reduzidas de 50% as alíquotas do IPI incidente sobre as mercadorias classificadas nos códigos 22.02.01.01, 22.02.01.02, 22.02.02.01 e 22.02.02.02, que atendam aos padrões de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura e estejam registradas no órgão competente desse Ministério."

Art. 5º

O artigo 336 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados aprovado pelo Decreto nº 83.263, de 9 de março de 1979 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 336 - As reduções de alíquotas de que tratam as Notas Complementares NC (21-1) e NC (22-2) da Tabela serão declaradas, em cada caso, pela Secretaria da Receita Federal, após audiência do órgão competente do Ministério da Agricultura quanto ao cumprimento dos requisitos previstos para a concessão do benefício. Parágrafo único - Os Ministros da Fazenda e da Agricultura poderão expedir normas complementares para execução do disposto neste artigo."

Art. 6º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1980.

Art. 7º

Ficam revogadas Nota Complementar NC (87-5) ao Capítulo 87 da Tabela aprovada pelo Decreto nº 84.338, de 26 de dezembro de 1979 , e as demais disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.4.1980

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