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Artigo 5º do Decreto nº 84.637 de 16 de Abril de 1980

Altera alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados e dá outras Providências.

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Art. 5º

O artigo 336 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados aprovado pelo Decreto nº 83.263, de 9 de março de 1979 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 336 - As reduções de alíquotas de que tratam as Notas Complementares NC (21-1) e NC (22-2) da Tabela serão declaradas, em cada caso, pela Secretaria da Receita Federal, após audiência do órgão competente do Ministério da Agricultura quanto ao cumprimento dos requisitos previstos para a concessão do benefício. Parágrafo único - Os Ministros da Fazenda e da Agricultura poderão expedir normas complementares para execução do disposto neste artigo."

Art. 5º do Decreto 84.637 /1980