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Decreto nº 83.840 de 14 de Agosto de 1979

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Delega competência a Ministros de Estado e a outras autoridades, para a prática dos atos que especifica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da faculdade que lhe outorga o parágrafo único do artigo 81 da Constituição, de acordo com o artigo 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e tendo em vista as diretrizes estabelecidas no Decreto nº 83.785, de 30 de julho de 1979, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 14 de agosto de 1979; 158º da Independência e 91º da República.


Art. 1º

É delegada competência aos Ministros de Estado para, observadas as disposições legais e regulamentares, praticar, relativamente aos servidores civis da União, atos de:

a

provimento de cargo ou emprego;

b

nomeação por acesso;

c

promoção

d

aproveitamento no âmbito do Ministério;

e

exoneração, a pedido, ou dispensa. (Redação dada pelo Decreto nº 89.411, de 1984)

Art. 2º

Ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República é delegada competência para, observadas as disposições legais e regulamentares, praticar os seguintes atos:

b

autorização de afastamento, em caráter excepcional, de servidores públicos federais da Administração Direta e das autarquias, quaisquer que sejam os órgãos ou entidades requisitantes;

Art. 3º

Ao Consultor-Geral da República é delegada competência para, observadas as disposições legais e regulamentares, praticar, no que couber, os atos mencionados no artigo 1º , relativamente aos servidores da Consultoria Geral da República.

Art. 4º

Ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP) é delegada competência para, observadas as disposições legais e regulamentares, praticar os atos mencionados no artigo 1º , relativamente aos servidores dos Quadros e Tabelas daquele Departamento e da Superintendência de Construção e Administração Imobiliária (SUCAD), assim como os adiante indicados, referentes aos servidores civis dos Ministérios e autarquias, quando por estes propostos:

a

agregação;

b

redistribuição

c

aproveitamento em outro Ministério ou autarquia.

Art. 5-o

Diretor-Geral do DASP expedirá instruções para a execução uniforme deste Decreto, sem prejuízo do disposto no artigo 2º do Decreto nº 83.785, de 30 de julho de 1979.

Art. 6-o

caput do artigo 3º do Decreto 74.143, de 4 de junho de 1974, mantido o respectivo parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º - As viagens ao exterior do pessoal civil da Administração Direta e das autarquias, bem como das fundações criadas por lei federal e que recebam subvenção ou transferência de recursos à conta do Orçamento da União, quando feitas com ônus (item I do artigo 1º ), dependem de prévia e expressa autorização do Presidente da República".

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 73.987, de 24 de abril de 1974.


JOÃO B. DE FIGUEIREDO Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1.3.1984

Anexo
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