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Artigo 6-o do Decreto nº 83.840 de 14 de Agosto de 1979

Delega competência a Ministros de Estado e a outras autoridades, para a prática dos atos que especifica, e dá outras providências.

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Art. 6-o

caput do artigo 3º do Decreto 74.143, de 4 de junho de 1974, mantido o respectivo parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º - As viagens ao exterior do pessoal civil da Administração Direta e das autarquias, bem como das fundações criadas por lei federal e que recebam subvenção ou transferência de recursos à conta do Orçamento da União, quando feitas com ônus (item I do artigo 1º ), dependem de prévia e expressa autorização do Presidente da República".

Art. 6-o do Decreto 83.840 /1979