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Artigo 5-o do Decreto nº 83.840 de 14 de Agosto de 1979

Delega competência a Ministros de Estado e a outras autoridades, para a prática dos atos que especifica, e dá outras providências.

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Art. 5-o

Diretor-Geral do DASP expedirá instruções para a execução uniforme deste Decreto, sem prejuízo do disposto no artigo 2º do Decreto nº 83.785, de 30 de julho de 1979.