Artigo 1º, Alínea e do Decreto nº 83.840 de 14 de Agosto de 1979
Delega competência a Ministros de Estado e a outras autoridades, para a prática dos atos que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É delegada competência aos Ministros de Estado para, observadas as disposições legais e regulamentares, praticar, relativamente aos servidores civis da União, atos de:
a
provimento de cargo ou emprego;
b
nomeação por acesso;
c
promoção
d
aproveitamento no âmbito do Ministério;
e
exoneração, a pedido, ou dispensa. (Redação dada pelo Decreto nº 89.411, de 1984)