JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Alínea e do Decreto nº 83.840 de 14 de Agosto de 1979

Delega competência a Ministros de Estado e a outras autoridades, para a prática dos atos que especifica, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

É delegada competência aos Ministros de Estado para, observadas as disposições legais e regulamentares, praticar, relativamente aos servidores civis da União, atos de:

a

provimento de cargo ou emprego;

b

nomeação por acesso;

c

promoção

d

aproveitamento no âmbito do Ministério;

e

exoneração, a pedido, ou dispensa. (Redação dada pelo Decreto nº 89.411, de 1984)

Art. 1º, e do Decreto 83.840 /1979