Decreto nº 89.411 de 29 de Fevereiro de 1984

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação da alínea e do artigo 1º do Decreto nº 83.840, de 14 de agosto de 1979, que delega competência a Ministros de Estado e a outras autoridades para a prática de ates que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, parágrafo único, da Constituição e tendo em vista o artigo 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e as diretrizes estabelecidas no Decreto nº 83.785, de 30 de julho de 1979, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 29 de fevereiro de 1984; 163º da Independência e 96º República.


Art. 1º

A alínea e do artigo 1º do Decreto nº 83.840, de 14 de agosto de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º , (...) e) exoneração, a pedido, ou dispensa."

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1.3.1984