Decreto nº 89.411 de 29 de Fevereiro de 1984
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a redação da alínea e do artigo 1º do Decreto nº 83.840, de 14 de agosto de 1979, que delega competência a Ministros de Estado e a outras autoridades para a prática de ates que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, parágrafo único, da Constituição e tendo em vista o artigo 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e as diretrizes estabelecidas no Decreto nº 83.785, de 30 de julho de 1979, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 29 de fevereiro de 1984; 163º da Independência e 96º República.
Art. 1º
A alínea e do artigo 1º do Decreto nº 83.840, de 14 de agosto de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º , (...) e) exoneração, a pedido, ou dispensa."
Art. 2º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1.3.1984