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Decreto de 30 de Junho de 1992

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Comissão de Modernização da Legislação da Política Nacional de Irrigação.

Decreto de 30 de Junho de 1992 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Brasília, 30 de junho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.


Art. 1º

Fica instituída, no âmbito do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, a Comissão de Modernização da Legislação da Política Nacional de Irrigação.

Art. 2º

A comissão a que se refere o artigo anterior tem por objetivo rever, sistematizar e modernizar a legislação sobre a política nacional de irrigação e de recursos hídricos.

Art. 3º

A comissão de que trata este decreto será integrada por um representante dos seguintes órgãos e entidades, indicados pelos respectivos ministros e nomeados pelo Presidente da República:

I

Secretaria Nacional de Irrigação do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, que a presidirá;

II

Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS;

III

Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF;

IV

Secretaria Especial de Política Econômica do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

V

Secretaria Nacional de Economia do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

VI

Banco do Brasil S.A.;

VII

Banco do Nordeste do Brasil S.A;

VIII

Secretaria Nacional de Energia do Ministério de Minas e Energia;

IX

Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da República;

X

Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE.

Art. 4º

No prazo de sessenta dias da data de sua instalação, a comissão apresentará texto final de anteprojeto ao Ministro da Agricultura e Reforma Agrária, acompanhado de relatório técnico.

Art. 5º

A Secretaria Nacional de Irrigação do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária prestará apoio técnico-administrativo à comissão instituída por este Decreto.

Art. 6º

A participação na comissão será considerada serviço público relevante e não ensejará qualquer remuneração.

Parágrafo único

Os membros da comissão poderão receber diárias e passagens para os deslocamentos relacionados com os encargos atribuídos por este decreto, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991 , na redação dada pelo art. 19 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Antonio Cabrera

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.7.1992