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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto de 30 de Junho de 1992

Institui a Comissão de Modernização da Legislação da Política Nacional de Irrigação.

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Art. 6º

A participação na comissão será considerada serviço público relevante e não ensejará qualquer remuneração.

Parágrafo único

Os membros da comissão poderão receber diárias e passagens para os deslocamentos relacionados com os encargos atribuídos por este decreto, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991 , na redação dada pelo art. 19 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991.