Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto de 30 de Junho de 1992
Institui a Comissão de Modernização da Legislação da Política Nacional de Irrigação.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A participação na comissão será considerada serviço público relevante e não ensejará qualquer remuneração.
Parágrafo único
Os membros da comissão poderão receber diárias e passagens para os deslocamentos relacionados com os encargos atribuídos por este decreto, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991 , na redação dada pelo art. 19 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991.