JurisHand AI Logo

Decreto nº 80.739 de 14 de Novembro de 1977

Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa o formato fundamental para papéis de expediente de uso no Serviço Público Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília,14 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.


Art. 1º

O formato fundamental dos papéis de expediente para uso no Serviço Público Federal, na Administração direta e indireta será 297 x 210 mm, ou seus múltiplos e submúltiplos.

Art. 2º

Os envelopes, para uso nas condições do artigo anterior, terão os seguintes formatos: 229 x 324 mm, 162 x 229 mm, 110 x 229 mm e 114 x 162 mm.

Art. 3º

Nos mencionados papéis e envelopes figurarão unicamente, com emblema, as Armas Nacionais.

Art. 4º

O timbre em relevo branco é privativo do Presidente da República, dos Ministros Chefes dos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República, dos Dirigentes dos Órgãos Integrantes da Presidência de República, dos Ministros de Estado e dos Presidentes de Autarquias Federais.

§ 1º

O timbre privativo do Presidente da República e do Ministros Chefes dos Gabinetes Civil e Militar terá as Armas Nacionais e os dizeres "República Federativa do Brasil".

§ 2º

As demais autoridades referidas neste artigo, reserva-se o timbre com as Armas Nacionais e os nomes das repartição que representam.

Art. 5º

O timbre dos demais papéis de expediente e envelopes terá as Armas Nacionais e os dizeres "Serviço Público Federal", impressos em preto.

Art. 6º

Os envelopes de formato 110 x 229 mm e 114 x 162 mm, impressos em preto, quando destinados a uso nos serviços postais, deverão observar as características indicadas na Norma de Padronização de Envelopes e de Papéis de Escrita, para uso nos Serviços Postais - PB-530/77, da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Art. 7º

Não se aplicam ao Ministério das Relações Exteriores as disposições dos artigos 3º, 4º e 5º, deste Decreto.

Art. 8º

Os papéis existentes em estoque, com as características atuais, poderão ainda ser utilizados pelo prazo de um ano, a contar da data de vigência deste Decreto.

Art. 9º

O Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP - baixará as Instruções e Atos Complementares necessários à padronização dos papéis para uso no Serviço Público Federal.

Art. 10º

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando os Decretos nºs. 67.215, de 17 de setembro de 1970 e 68.634, de 20 de maio de 1971 , e demais disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Euclides Quandt de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.11.1977