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Decreto nº 807 de 22 de Abril de 1993

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Conselho Nacional de Segurança Alimentar CONSEA e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, e Considerando a prioridade absoluta conferida à política de segurança alimentar, em especial às medidas que visem à redução dos problemas da fome e do desemprego; Considerando a complexidade e o inter-relacionamento dos fatores que determinam o quadro carencial das pessoas e comunidades menos favorecidas; Considerando a multiplicidade de instituições governamentais e não-governamentais envolvidas nas atividades de atendimento às necessidades alimentares da população; Considerando a necessidade de serem estabelecidos mecanismos eficazes de coordenação intersetorial e interinstitucional para assegurar coerência e consistência à programação; Considerando a imprescindibilidade de uma instância capaz de propor estratégias de mobilização, programação e articulação das ações a serem implementadas pelos setores governamentais e não-governamentais, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de abril de 1993; 172º da Independência e 105º da República.


Art. 1º

Fica instituído o Conselho Nacional de Segurança Alimentar CONSEA, de caráter consultivo, vinculado à Presidência da República.

Art. 2º

Compete ao CONSEA propor e opinar sobre:

I

ações voltadas para o combate à fome e o atingimento de condições plenas de segurança alimentar no Brasil, no âmbito do setor governamental e não-governamental;

II

medidas capazes de incentivar a parceria e integração entre os órgãos públicos e privados, nacionais e internacionais, visando a garantir a mobilização e racionalização do uso dos recursos, bem como a complementariedade das ações desenvolvidas;

III

campanhas de conscientização da opinião pública para o combate à fome e à miséria, com vistas à conjugação de esforços do governo e da sociedade;

IV

iniciativas de estímulo e apoio à criação de comitês estaduais e municipais de combate à fome e à miséria, bem como para a unificação e articulação de ações governamentais conjuntas entre órgãos e pessoas da Administração Pública Federal direta e indireta e de entidades representativas da sociedade civil, no âmbito das matérias arroladas nos incisos anteriores.

Art. 3º

O regimento interno do CONSEA, a ser adotado pela maioria absoluta dos seus membros e aprovado pelo Presidente da República, disciplinará o funcionamento do conselho.

Parágrafo único

O Presidente do CONSEA será designado pelo Presidente da República. (Incluído pelo Decreto nº 837, de 1993)

Parágrafo único

O Presidente e o Secretário do Consea serão designados pelo Presidente da República, dentre os membros do colegiado. (Redação dada pelo Decreto nº 1.098, de 1993)

Art. 4º

O CONSEA será integrado:

I

pelo Ministro-Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;

II

pelo Ministro de Estado da Fazenda;

III

pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

IV

pelo Ministro de Estado da Saúde;

V

pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto;

VI

pelo Ministro de Estado do Trabalho;

VII

pelo Ministro de Estado do Bem-Estar Social;

VIII

pelo Ministro de Estado da Agricultura;

IX

por 21 representantes de entidades ou personalidades da sociedade civil, designados pelo Presidente da República.

Parágrafo único

Os trabalhos do conselho serão considerados relevantes e o exercício da função de Conselheiro não será remunerado, vedada a percepção de vantagens pecuniárias de qualquer natureza.

Art. 4º

O Consea será integrado: (Redação dada pelo Decreto nº 859, de 1993)

I

pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 859, de 1993)

II

pelo Ministro de Estado da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 859, de 1993)

III

pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 859, de 1993)

IV

pelo Ministro de Estado da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 859, de 1993)

V

pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto; (Redação dada pelo Decreto nº 859, de 1993)

VI

pelo Ministro de Estado do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto nº 859, de 1993)

VII

pelo Ministro de Estado do Bem-Estar Social; (Redação dada pelo Decreto nº 859, de 1993)

VIII

pelo Ministro de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária; (Redação dada pelo Decreto nº 859, de 1993)

IX

pelo Ministro de Estado da Justiça; (Redação dada pelo Decreto nº 859, de 1993)

X

por 21 representantes de entidades ou personalidades da sociedade civil, designados pelo Presidente da República. (Incluído pelo Decreto nº 859, de 1993)

Art. 5º

A Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República assegurará o apoio técnico e administrativo indispensável ao funcionamento do CONSEA.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Yeda Rorato Crusius

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.4.1993