Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 807 de 22 de Abril de 1993
Institui o Conselho Nacional de Segurança Alimentar CONSEA e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O regimento interno do CONSEA, a ser adotado pela maioria absoluta dos seus membros e aprovado pelo Presidente da República, disciplinará o funcionamento do conselho.
Parágrafo único
O Presidente do CONSEA será designado pelo Presidente da República. (Incluído pelo Decreto nº 837, de 1993)
Parágrafo único
O Presidente e o Secretário do Consea serão designados pelo Presidente da República, dentre os membros do colegiado. (Redação dada pelo Decreto nº 1.098, de 1993)