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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 807 de 22 de Abril de 1993

Institui o Conselho Nacional de Segurança Alimentar CONSEA e dá outras providências.

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Art. 3º

O regimento interno do CONSEA, a ser adotado pela maioria absoluta dos seus membros e aprovado pelo Presidente da República, disciplinará o funcionamento do conselho.

Parágrafo único

O Presidente do CONSEA será designado pelo Presidente da República. (Incluído pelo Decreto nº 837, de 1993)

Parágrafo único

O Presidente e o Secretário do Consea serão designados pelo Presidente da República, dentre os membros do colegiado. (Redação dada pelo Decreto nº 1.098, de 1993)