Artigo 4º, Inciso VI do Decreto nº 807 de 22 de Abril de 1993
Institui o Conselho Nacional de Segurança Alimentar CONSEA e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O CONSEA será integrado:
I
pelo Ministro-Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;
II
pelo Ministro de Estado da Fazenda;
III
pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;
IV
pelo Ministro de Estado da Saúde;
V
pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto;
VI
pelo Ministro de Estado do Trabalho;
VII
pelo Ministro de Estado do Bem-Estar Social;
VIII
pelo Ministro de Estado da Agricultura;
IX
por 21 representantes de entidades ou personalidades da sociedade civil, designados pelo Presidente da República.
Parágrafo único
Os trabalhos do conselho serão considerados relevantes e o exercício da função de Conselheiro não será remunerado, vedada a percepção de vantagens pecuniárias de qualquer natureza.
Art. 4º
O Consea será integrado: (Redação dada pelo Decreto nº 859, de 1993)
I
pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 859, de 1993)
II
pelo Ministro de Estado da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 859, de 1993)
III
pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 859, de 1993)
IV
pelo Ministro de Estado da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 859, de 1993)
V
pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto; (Redação dada pelo Decreto nº 859, de 1993)
VI
pelo Ministro de Estado do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto nº 859, de 1993)
VII
pelo Ministro de Estado do Bem-Estar Social; (Redação dada pelo Decreto nº 859, de 1993)
VIII
pelo Ministro de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária; (Redação dada pelo Decreto nº 859, de 1993)
IX
pelo Ministro de Estado da Justiça; (Redação dada pelo Decreto nº 859, de 1993)
X
por 21 representantes de entidades ou personalidades da sociedade civil, designados pelo Presidente da República. (Incluído pelo Decreto nº 859, de 1993)