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Artigo 5º do Decreto nº 807 de 22 de Abril de 1993

Institui o Conselho Nacional de Segurança Alimentar CONSEA e dá outras providências.

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Art. 5º

A Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República assegurará o apoio técnico e administrativo indispensável ao funcionamento do CONSEA.