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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 807 de 22 de Abril de 1993

Institui o Conselho Nacional de Segurança Alimentar CONSEA e dá outras providências.

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Art. 4º

O CONSEA será integrado:

I

pelo Ministro-Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;

II

pelo Ministro de Estado da Fazenda;

III

pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

IV

pelo Ministro de Estado da Saúde;

V

pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto;

VI

pelo Ministro de Estado do Trabalho;

VII

pelo Ministro de Estado do Bem-Estar Social;

VIII

pelo Ministro de Estado da Agricultura;

IX

por 21 representantes de entidades ou personalidades da sociedade civil, designados pelo Presidente da República.

Parágrafo único

Os trabalhos do conselho serão considerados relevantes e o exercício da função de Conselheiro não será remunerado, vedada a percepção de vantagens pecuniárias de qualquer natureza.