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    3. Decreto 7.994 de 24 de Abril de 2013

    Coração para favoritarDecreto 7.994 de 24 de Abril de 2013

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, DECRETA:

    Brasília, 24 de abril 2013; 192º


    Art. 1º

    Fica aprovado o Plano Nacional de Turismo 2013-2016, representado pelo conjunto de diretrizes, metas e ações que orientam a atuação do Ministério do Turismo, em parceria com outros setores da gestão pública.

    § 1º

    O Plano Nacional de Turismo 2013-2016 será executado em regime de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    § 2º

    O Ministério do Turismo estimulará a elaboração de planos regionais e locais de desenvolvimento turístico, em conformidade com as disposições do Plano Nacional de Turismo 2013-2016, com o objetivo de fortalecer a gestão descentralizada.

    § 3º

    Ato do Ministro de Estado do Turismo disporá, de forma detalhada e no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, sobre os objetivos, diretrizes, metas e ações do Plano Nacional de Turismo 2013-2016 .

    Art. 2º

    São diretrizes do Plano Nacional de Turismo 2013-2016:

    I

    geração de oportunidades de emprego e empreendedorismo;

    II

    participação e diálogo com a sociedade;

    III

    incentivo à inovação e ao conhecimento; e

    IV

    regionalização.

    Art. 3º

    O Plano Nacional de Turismo 2013-2016 visa posicionar o Brasil como uma das três maiores economias turísticas do mundo até 2022, por meio dos seguintes objetivos:

    I

    preparar o turismo brasileiro para os megaeventos;

    II

    incrementar a geração de divisas e a chegada de turistas estrangeiros;

    III

    incentivar o brasileiro a viajar pelo Brasil; e

    IV

    melhorar a qualidade e aumentar a competitividade do turismo brasileiro.

    Art. 4º

    São metas do Plano Nacional de Turismo 2013-2016:

    I

    aumentar a entrada de turistas estrangeiros no País;

    II

    aumentar a receita com o turismo internacional;

    III

    aumentar o número de viagens domésticas;

    IV

    elevar o índice médio de competitividade turística nacional; e

    V

    aumentar as ocupações formais no setor de turismo.

    Art. 5º

    O Plano Nacional de Turismo 2013-2016 será constituído pelas seguintes ações:

    I

    conhecer o turista, o mercado e o território;

    II

    estruturar os destinos turísticos;

    III

    fomentar, regular e qualificar os serviços turísticos;

    IV

    promover os produtos turísticos;

    V

    estimular o desenvolvimento sustentável da atividade turística;

    VI

    fortalecer a gestão descentralizada, as parcerias e a participação social; e

    VII

    promover a melhoria de um ambiente jurídico favorável.

    Art. 6º

    O Plano Nacional do Turismo 2013-2016 terá seus indicadores, objetivos e iniciativas monitorados e avaliados por meio da ampliação das ferramentas e sistemas de informações turísticas que permitam o acompanhamento de seus resultados orçamentários e de sua eficácia, eficiência e efetividade.

    Art. 7º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    da Independência e 125º da República. DILMA ROUSSEFF Gastão Vieira

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.4.2013