Decreto nº 7.994 de 24 de Abril de 2013
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Plano Nacional de Turismo 2013-2016.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 24 de abril 2013; 192º
Art. 1º
Fica aprovado o Plano Nacional de Turismo 2013-2016, representado pelo conjunto de diretrizes, metas e ações que orientam a atuação do Ministério do Turismo, em parceria com outros setores da gestão pública.
§ 1º
O Plano Nacional de Turismo 2013-2016 será executado em regime de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 2º
O Ministério do Turismo estimulará a elaboração de planos regionais e locais de desenvolvimento turístico, em conformidade com as disposições do Plano Nacional de Turismo 2013-2016, com o objetivo de fortalecer a gestão descentralizada.
§ 3º
Ato do Ministro de Estado do Turismo disporá, de forma detalhada e no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, sobre os objetivos, diretrizes, metas e ações do Plano Nacional de Turismo 2013-2016 .
Art. 2º
São diretrizes do Plano Nacional de Turismo 2013-2016:
I
geração de oportunidades de emprego e empreendedorismo;
II
participação e diálogo com a sociedade;
III
incentivo à inovação e ao conhecimento; e
IV
regionalização.
Art. 3º
O Plano Nacional de Turismo 2013-2016 visa posicionar o Brasil como uma das três maiores economias turísticas do mundo até 2022, por meio dos seguintes objetivos:
I
preparar o turismo brasileiro para os megaeventos;
II
incrementar a geração de divisas e a chegada de turistas estrangeiros;
III
incentivar o brasileiro a viajar pelo Brasil; e
IV
melhorar a qualidade e aumentar a competitividade do turismo brasileiro.
Art. 4º
São metas do Plano Nacional de Turismo 2013-2016:
I
aumentar a entrada de turistas estrangeiros no País;
II
aumentar a receita com o turismo internacional;
III
aumentar o número de viagens domésticas;
IV
elevar o índice médio de competitividade turística nacional; e
V
aumentar as ocupações formais no setor de turismo.
Art. 5º
O Plano Nacional de Turismo 2013-2016 será constituído pelas seguintes ações:
I
conhecer o turista, o mercado e o território;
II
estruturar os destinos turísticos;
III
fomentar, regular e qualificar os serviços turísticos;
IV
promover os produtos turísticos;
V
estimular o desenvolvimento sustentável da atividade turística;
VI
fortalecer a gestão descentralizada, as parcerias e a participação social; e
VII
promover a melhoria de um ambiente jurídico favorável.
Art. 6º
O Plano Nacional do Turismo 2013-2016 terá seus indicadores, objetivos e iniciativas monitorados e avaliados por meio da ampliação das ferramentas e sistemas de informações turísticas que permitam o acompanhamento de seus resultados orçamentários e de sua eficácia, eficiência e efetividade.
Art. 7º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
da Independência e 125º da República. DILMA ROUSSEFF Gastão Vieira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.4.2013