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Decreto nº 7.994 de 24 de Abril de 2013

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o Plano Nacional de Turismo 2013-2016.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de abril 2013; 192º


Art. 1º

Fica aprovado o Plano Nacional de Turismo 2013-2016, representado pelo conjunto de diretrizes, metas e ações que orientam a atuação do Ministério do Turismo, em parceria com outros setores da gestão pública.

§ 1º

O Plano Nacional de Turismo 2013-2016 será executado em regime de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

§ 2º

O Ministério do Turismo estimulará a elaboração de planos regionais e locais de desenvolvimento turístico, em conformidade com as disposições do Plano Nacional de Turismo 2013-2016, com o objetivo de fortalecer a gestão descentralizada.

§ 3º

Ato do Ministro de Estado do Turismo disporá, de forma detalhada e no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, sobre os objetivos, diretrizes, metas e ações do Plano Nacional de Turismo 2013-2016 .

Art. 2º

São diretrizes do Plano Nacional de Turismo 2013-2016:

I

geração de oportunidades de emprego e empreendedorismo;

II

participação e diálogo com a sociedade;

III

incentivo à inovação e ao conhecimento; e

IV

regionalização.

Art. 3º

O Plano Nacional de Turismo 2013-2016 visa posicionar o Brasil como uma das três maiores economias turísticas do mundo até 2022, por meio dos seguintes objetivos:

I

preparar o turismo brasileiro para os megaeventos;

II

incrementar a geração de divisas e a chegada de turistas estrangeiros;

III

incentivar o brasileiro a viajar pelo Brasil; e

IV

melhorar a qualidade e aumentar a competitividade do turismo brasileiro.

Art. 4º

São metas do Plano Nacional de Turismo 2013-2016:

I

aumentar a entrada de turistas estrangeiros no País;

II

aumentar a receita com o turismo internacional;

III

aumentar o número de viagens domésticas;

IV

elevar o índice médio de competitividade turística nacional; e

V

aumentar as ocupações formais no setor de turismo.

Art. 5º

O Plano Nacional de Turismo 2013-2016 será constituído pelas seguintes ações:

I

conhecer o turista, o mercado e o território;

II

estruturar os destinos turísticos;

III

fomentar, regular e qualificar os serviços turísticos;

IV

promover os produtos turísticos;

V

estimular o desenvolvimento sustentável da atividade turística;

VI

fortalecer a gestão descentralizada, as parcerias e a participação social; e

VII

promover a melhoria de um ambiente jurídico favorável.

Art. 6º

O Plano Nacional do Turismo 2013-2016 terá seus indicadores, objetivos e iniciativas monitorados e avaliados por meio da ampliação das ferramentas e sistemas de informações turísticas que permitam o acompanhamento de seus resultados orçamentários e de sua eficácia, eficiência e efetividade.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


da Independência e 125º da República. DILMA ROUSSEFF Gastão Vieira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.4.2013