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Artigo 5º, Inciso IV do Decreto nº 7.994 de 24 de Abril de 2013

Aprova o Plano Nacional de Turismo 2013-2016.

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Art. 5º

O Plano Nacional de Turismo 2013-2016 será constituído pelas seguintes ações:

I

conhecer o turista, o mercado e o território;

II

estruturar os destinos turísticos;

III

fomentar, regular e qualificar os serviços turísticos;

IV

promover os produtos turísticos;

V

estimular o desenvolvimento sustentável da atividade turística;

VI

fortalecer a gestão descentralizada, as parcerias e a participação social; e

VII

promover a melhoria de um ambiente jurídico favorável.