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Decreto nº 77.745 de 4 de Junho de 1976

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o Decreto-lei nº 1.470, de 4 de junho de 1976, que estabelece condição para emissão, prorrogação e visto de passaporte.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 1.470 de 4 de junho de 1976, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 4 de junho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.


Art. 1º

Ficam dispensadas da condição estabelecida no Decreto-lei nº 1.470, de 4 de junho de 1976 , a emissão e prorrogação de passaporte comum, e a concessão em passaporte de visto policial de saída, em relação às seguintes pessoas:

I

estudantes, professores e profissionais, para fins de estágios, cursos e outros programas de aperfeiçoamento, de interesse para o País, ouvido o Ministério da Educação e Cultura;

II

esportistas em geral, para participar de competições ou estágios, ouvido Ministério da Educação e Cultura;

III

padres, frades, pastores, rabinos e outros eclesiásticos, no exercícios de suas funções, comprovado por declaração da organização religiosa a que pertençam, desde que esta tenha existência legal, ouvido o Ministério da Justiça;

IV

técnicos e especialistas, cujo deslocamento ao exterior for de interesse para o País, ouvido o Ministério diretamente interessado;

V

artista em geral, cujo deslocamento ao exterior for de interesse para o País, ouvido o Ministério da Educação e Cultura;

VI

exportadores, cujo deslocamento ao exterior for de interesse para o País, ouvida a Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX);

VII

servidores de empresas transportadora, no exercício da atividade diretamente ligada aos serviços de transporte internacional de passageiros ou carga, ouvido o Ministério da Fazenda;

VIII

jornalista que constem há mais de seis (6) meses da folha de pagamento da empresa jornalística, de rádio ou televisão, registrada no País, a serviço da qual se desloquem, ouvida a Assessoria de Imprensa da Presidência da República;

IX

correspondentes estrangeiros de jornais e agências internacionais, quando, residentes no Brasil, devam deslocar-se ao seu País, ouvida a Assessoria de Impremsa da Presidência da República.

§ 1º

O interessado na dispensa da condição prestará os esclarecimentos e apresentará a documentação, que forem exigidos pelo correspondente Ministério, pela Assessoria de Imprensa da Presidência da República ou pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX).

§ 2º

Nas hipóteses previstas nos itens VII, VIII e IX, deste artigo, serão obrigatoriamente exigidos os seguintes documentos:

a

na hipótese do item VII, declaração, fornecida pela empresa transportadora, de que o servidor se desloca a serviço, indicando inclusive a natureza de atividade exercida;

b

na hipótese do item VIII, carteira de trabalho e previdência social e declaração de vinculo empregatício ou funcional fornecida pela empresa jornalística, de rádio ou televisão, indicando inclusive o tempo de serviço do jornalista e a natureza da atividade exercida no deslocamento;

c

na hipótese do item IX, declaração de vínculo empregatício ou funcional, fornecida pelo jornal ou agência internacional.

Art. 2º

A condição estabelecida no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.470, desta data, não se aplicará também em relação:

I

aos brasileiros que deixarem o território nacional em definitivo;

II

aos estrangeiros, registrados no País em caráter permanente, quando se retirarem em definitivo do Brasil;

III

aos brasileiros que possuam vistos permanente para residir no exterior ou que residam no exterior a serviço de empresa brasileira.

Parágrafo único

Para os efeitos deste artigo, constituirão comprovantes da dispensa da condição:

a

na hipótese do item I, os recibos de entrega das declarações de rendimentos a que se refere o artigo 17 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, a certidão de quitação de que tratam os artigos 134 e 135 do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, combinado com o § 2º do mencionado artigo 17, e certidão passada pela representação diplomática do país de destino, de que o interessado se acha em condições de nele residir permanentemente;

b

na hipótese do item II, os recibos e a certidão, relativos ao imposto de renda, referidos na letra anterior, e certidão de cancelamento do registro do estrangeiro como permanente;

c

na hipótese do item III, visto permanente para residência no exterior, ou declaração de vínculo empregatício ou funcional fornecida pela empresa brasileira, para cuja agência, escritório ou representação no exterior o interessado esteja trabalhando.

Art. 3º

A dispensa de que tratam os artigos anteriores se estenderá às pessoas constantes do passaporte do titular.

Parágrafo único

Nas hipóteses do artigo 1º, a extensão dependerá do reconhecimento, pelo órgão competente para pronunciar-se, de que o titular, em face da finalidade do deslocamento, deverá permanecer no exterior por prazo não inferior a seis (6) meses.

Art. 4º

A prova da dispensa da condição prevista no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.470, desta data, para fins de emissão, prorrogação ou visto de passaporte, far-se-á por certificado expedido pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º

Para os efeitos deste artigo as pessoas deverão requerer a dispensa:

a

nas hipóteses do artigo 1º deste Decreto, ao órgão competente para, no caso, pronunciar-se.

b

nas hipóteses do artigo 2º deste Decreto, diretamente ao Banco Central do Brasil.

§ 2º

Ocorrendo o disposto na letra "a" do parágrafo anterior, o Ministério, através do Chefe de Gabinete do Ministro, a Assessoria da Imprensa da Presidência da República, através do seu Chefe, ou a Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX), através do seu Diretor, comunicará, direta e conclusivamente, ao Banco Central do Brasil, para fins de expedição do certificado, o motivo da dispensa, o nome do dispensado, sua profissão, residência e número no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, e, bem assim, o prazo de sua permanência no exterior quando não inferior a seis (6) meses.

§ 3º

O certificado emitido pelo Banco Central do Brasil caducará trinta (30) dias após sua expedição.

Art. 5º

A autoridade anotará o fundamento da dispensa no passaporte que emitir, prorrogar ou visar.

Art. 6º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Armando Falcão Mário Henrique Simonsen

Este texto não substitui o publicado no DOU 4.6.1976