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Artigo 1º, Inciso V do Decreto nº 77.745 de 4 de Junho de 1976

Regulamenta o Decreto-lei nº 1.470, de 4 de junho de 1976, que estabelece condição para emissão, prorrogação e visto de passaporte.

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Art. 1º

Ficam dispensadas da condição estabelecida no Decreto-lei nº 1.470, de 4 de junho de 1976 , a emissão e prorrogação de passaporte comum, e a concessão em passaporte de visto policial de saída, em relação às seguintes pessoas:

I

estudantes, professores e profissionais, para fins de estágios, cursos e outros programas de aperfeiçoamento, de interesse para o País, ouvido o Ministério da Educação e Cultura;

II

esportistas em geral, para participar de competições ou estágios, ouvido Ministério da Educação e Cultura;

III

padres, frades, pastores, rabinos e outros eclesiásticos, no exercícios de suas funções, comprovado por declaração da organização religiosa a que pertençam, desde que esta tenha existência legal, ouvido o Ministério da Justiça;

IV

técnicos e especialistas, cujo deslocamento ao exterior for de interesse para o País, ouvido o Ministério diretamente interessado;

V

artista em geral, cujo deslocamento ao exterior for de interesse para o País, ouvido o Ministério da Educação e Cultura;

VI

exportadores, cujo deslocamento ao exterior for de interesse para o País, ouvida a Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX);

VII

servidores de empresas transportadora, no exercício da atividade diretamente ligada aos serviços de transporte internacional de passageiros ou carga, ouvido o Ministério da Fazenda;

VIII

jornalista que constem há mais de seis (6) meses da folha de pagamento da empresa jornalística, de rádio ou televisão, registrada no País, a serviço da qual se desloquem, ouvida a Assessoria de Imprensa da Presidência da República;

IX

correspondentes estrangeiros de jornais e agências internacionais, quando, residentes no Brasil, devam deslocar-se ao seu País, ouvida a Assessoria de Impremsa da Presidência da República.

§ 1º

O interessado na dispensa da condição prestará os esclarecimentos e apresentará a documentação, que forem exigidos pelo correspondente Ministério, pela Assessoria de Imprensa da Presidência da República ou pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX).

§ 2º

Nas hipóteses previstas nos itens VII, VIII e IX, deste artigo, serão obrigatoriamente exigidos os seguintes documentos:

a

na hipótese do item VII, declaração, fornecida pela empresa transportadora, de que o servidor se desloca a serviço, indicando inclusive a natureza de atividade exercida;

b

na hipótese do item VIII, carteira de trabalho e previdência social e declaração de vinculo empregatício ou funcional fornecida pela empresa jornalística, de rádio ou televisão, indicando inclusive o tempo de serviço do jornalista e a natureza da atividade exercida no deslocamento;

c

na hipótese do item IX, declaração de vínculo empregatício ou funcional, fornecida pelo jornal ou agência internacional.

Art. 1º, V do Decreto 77.745 /1976