JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Parágrafo 1, Alínea a do Decreto nº 77.745 de 4 de Junho de 1976

Regulamenta o Decreto-lei nº 1.470, de 4 de junho de 1976, que estabelece condição para emissão, prorrogação e visto de passaporte.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

A prova da dispensa da condição prevista no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.470, desta data, para fins de emissão, prorrogação ou visto de passaporte, far-se-á por certificado expedido pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º

Para os efeitos deste artigo as pessoas deverão requerer a dispensa:

a

nas hipóteses do artigo 1º deste Decreto, ao órgão competente para, no caso, pronunciar-se.

b

nas hipóteses do artigo 2º deste Decreto, diretamente ao Banco Central do Brasil.

§ 2º

Ocorrendo o disposto na letra "a" do parágrafo anterior, o Ministério, através do Chefe de Gabinete do Ministro, a Assessoria da Imprensa da Presidência da República, através do seu Chefe, ou a Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX), através do seu Diretor, comunicará, direta e conclusivamente, ao Banco Central do Brasil, para fins de expedição do certificado, o motivo da dispensa, o nome do dispensado, sua profissão, residência e número no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, e, bem assim, o prazo de sua permanência no exterior quando não inferior a seis (6) meses.

§ 3º

O certificado emitido pelo Banco Central do Brasil caducará trinta (30) dias após sua expedição.

Art. 4º, §1º, a do Decreto 77.745 /1976