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Artigo 3º do Decreto nº 77.745 de 4 de Junho de 1976

Regulamenta o Decreto-lei nº 1.470, de 4 de junho de 1976, que estabelece condição para emissão, prorrogação e visto de passaporte.

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Art. 3º

A dispensa de que tratam os artigos anteriores se estenderá às pessoas constantes do passaporte do titular.

Parágrafo único

Nas hipóteses do artigo 1º, a extensão dependerá do reconhecimento, pelo órgão competente para pronunciar-se, de que o titular, em face da finalidade do deslocamento, deverá permanecer no exterior por prazo não inferior a seis (6) meses.

Art. 3º do Decreto 77.745 /1976