Artigo 2º, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto nº 77.745 de 4 de Junho de 1976
Regulamenta o Decreto-lei nº 1.470, de 4 de junho de 1976, que estabelece condição para emissão, prorrogação e visto de passaporte.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A condição estabelecida no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.470, desta data, não se aplicará também em relação:
I
aos brasileiros que deixarem o território nacional em definitivo;
II
aos estrangeiros, registrados no País em caráter permanente, quando se retirarem em definitivo do Brasil;
III
aos brasileiros que possuam vistos permanente para residir no exterior ou que residam no exterior a serviço de empresa brasileira.
Parágrafo único
Para os efeitos deste artigo, constituirão comprovantes da dispensa da condição:
a
na hipótese do item I, os recibos de entrega das declarações de rendimentos a que se refere o artigo 17 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, a certidão de quitação de que tratam os artigos 134 e 135 do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, combinado com o § 2º do mencionado artigo 17, e certidão passada pela representação diplomática do país de destino, de que o interessado se acha em condições de nele residir permanentemente;
b
na hipótese do item II, os recibos e a certidão, relativos ao imposto de renda, referidos na letra anterior, e certidão de cancelamento do registro do estrangeiro como permanente;
c
na hipótese do item III, visto permanente para residência no exterior, ou declaração de vínculo empregatício ou funcional fornecida pela empresa brasileira, para cuja agência, escritório ou representação no exterior o interessado esteja trabalhando.