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Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 77.745 de 4 de Junho de 1976

Regulamenta o Decreto-lei nº 1.470, de 4 de junho de 1976, que estabelece condição para emissão, prorrogação e visto de passaporte.

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Art. 2º

A condição estabelecida no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.470, desta data, não se aplicará também em relação:

I

aos brasileiros que deixarem o território nacional em definitivo;

II

aos estrangeiros, registrados no País em caráter permanente, quando se retirarem em definitivo do Brasil;

III

aos brasileiros que possuam vistos permanente para residir no exterior ou que residam no exterior a serviço de empresa brasileira.

Parágrafo único

Para os efeitos deste artigo, constituirão comprovantes da dispensa da condição:

a

na hipótese do item I, os recibos de entrega das declarações de rendimentos a que se refere o artigo 17 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, a certidão de quitação de que tratam os artigos 134 e 135 do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, combinado com o § 2º do mencionado artigo 17, e certidão passada pela representação diplomática do país de destino, de que o interessado se acha em condições de nele residir permanentemente;

b

na hipótese do item II, os recibos e a certidão, relativos ao imposto de renda, referidos na letra anterior, e certidão de cancelamento do registro do estrangeiro como permanente;

c

na hipótese do item III, visto permanente para residência no exterior, ou declaração de vínculo empregatício ou funcional fornecida pela empresa brasileira, para cuja agência, escritório ou representação no exterior o interessado esteja trabalhando.

Art. 2º, I do Decreto 77.745 /1976