ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA SECRETARIA DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1 º A Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, órgão essencial da Presidência da República, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - assessoramento direto e imediato à Presidência da República na formulação, coordenação e articulação de políticas para as mulheres;
II - elaboração e implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de caráter nacional;
III - planejamento da incorporação da perspectiva de gênero na ação do Poder Executivo federal e demais esferas públicas, para a promoção da igualdade de gêneros;
IV - articulação, promoção e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres; e
V - acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e definição de ações para o cumprimento de acordos, convenções e planos de ação sobre a promoção da igualdade entre mulheres e homens e do combate à discriminação.
Parágrafo único. Compete ainda à Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República a coordenação, implementação, monitoramento e avaliação do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres, em todo o território nacional.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2 º A Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Órgãos de assistência direta e imediata à Ministra de Estado:
a) Gabinete; e
b) Secretaria-Executiva;
1. Departamento de Administração Interna;
II - Órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Avaliação de Políticas e Autonomia Econômica das Mulheres;
b) Secretaria de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres; e
c) Secretaria de Articulação Institucional e Ações Temáticas; e
III - Órgão colegiado: Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata à Ministra de Estado
Art. 3 º Ao Gabinete compete:
I - assistir a Ministra de Estado em sua representação política e social, ocupando-se das relações públicas e de preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - exercer as atividades de comunicação social e de publicações oficiais, além de colaborar com a Ministra de Estado na preparação de pronunciamentos, discursos e documentos de interesse da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;
III - organizar e realizar as atividades de cerimonial e eventos de interesse da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;
IV - assessorar a Ministra de Estado em matérias relativas ao ordenamento jurídico nacional e internacional quanto às relações de gênero, em interlocução com a Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República;
V - assessorar a Ministra de Estado na elaboração e no acompanhamento de projetos de lei que visem a assegurar os direitos das mulheres e a eliminação de legislação de conteúdo discriminatório, em articulação com a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
VI - assessorar a Ministra de Estado e demais áreas da Secretaria em atividades de cooperação internacional relativos aos assuntos de competência da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;
VII - coordenar a implementação das ações decorrentes do cumprimento dos acordos, convenções e outros instrumentos congêneres assinados pela República Federativa do Brasil, relacionados com os assuntos de competência da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;
VIII - coordenar ouvidoria específica para atender e dar encaminhamento a denúncias relativas à discriminação da mulher;
IX - manter, em articulação com o CNDM, canais permanentes de relação com movimentos sociais de mulheres e outros segmentos da sociedade civil, apoiando o desenvolvimento das atividades que estejam em conformidade com as políticas da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República; e
X - prestar apoio administrativo ao funcionamento do CNDM.
Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir a Ministra de Estado na definição de diretrizes e do planejamento estratégico da Secretaria, e na coordenação e supervisão das atividades das secretarias integrantes de sua estrutura;
II - apoiar a formulação, a articulação e a implementação do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres, e de outras ações e programas afetos às políticas para as mulheres;
III - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de organização e inovação institucional, de administração de recursos de informação e informática, de pessoal civil, de serviços gerais, de documentação e arquivo, no âmbito da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República em articulação com a Secretaria-Geral da Presidência da República;
IV - assessorar a Ministra de Estado da Secretaria de Políticas para as Mulheres em assuntos de natureza federativa referentes à temática de políticas para as mulheres, em articulação com Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
V - coordenar a organização e a manutenção do acervo bibliográfico sobre as políticas para as mulheres e igualdade de gênero da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República; e
VI - coordenar as atividades relacionadas ao Observatório Brasil da Igualdade de Gênero.
Art. 5º Ao Departamento de Administração Interna compete:
I - executar e controlar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de organização e inovação institucional, de administração de recursos de informação e informática, de pessoal civil, de serviços gerais, de documentação e arquivo, no âmbito da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República em articulação com a Secretaria-Geral da Presidência da República;
II - planejar, supervisionar e executar as atividades referentes a licitações e contratos;
III - realizar prestação de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário; e
IV - coordenar, implementar e acompanhar a formalização e a prestação de contas de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos similares firmados pela Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, fiscalizando em conjunto com as demais unidades a correta aplicação dos recursos.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 6º À Secretaria de Avaliação de Políticas e Autonomia Econômica das Mulheres compete:
I - desenvolver, apoiar e disseminar estudos e pesquisas sobre temáticas de gênero, organizando indicadores, estatísticas e outras informações necessárias para subsidiar as definições de políticas para as mulheres e sua participação social;
II - formular políticas e desenvolver, implementar e apoiar programas e projetos para as mulheres nas áreas de trabalho, empreendedorismo e autonomia econômica das mulheres, diretamente ou em parceria com organismos governamentais e não governamentais; e
III - avaliar e monitorar os planos de políticas para as mulheres nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios.
Art. 7º À Secretaria de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres compete:
I - formular políticas de enfrentamento à violência contra as mulheres, que visem à prevenção, combate à violência, assistência e garantia de direitos às mulheres em situação de violência;
II - desenvolver, implementar e apoiar programas e projetos voltados ao enfrentamento à violência contra as mulheres, diretamente ou em parceria com organismos governamentais de diferentes entes da federação ou organizações não governamentais; e
III - planejar, coordenar e avaliar as atividades da central de atendimento à mulher.
Art. 8º À Secretaria de Articulação Institucional e Ações Temáticas compete:
I - formular políticas para as mulheres nas áreas de educação, cultura, lazer, esportes, saúde e participação política, que considerem sua diversidade racial, de orientação sexual, geracional, relativa a mulheres com deficiência e mulheres indígenas, sem prejuízo de outras formas de diversidade;
II - desenvolver e implementar programas e projetos temáticos nas áreas de educação, cultura, lazer, esportes, saúde e participação política, que considerem as mulheres em sua diversidade, visando à promoção da igualdade de gênero e dos direitos das mulheres de forma direta ou em parceria com organismos governamentais e não governamentais;
III - planejar, supervisionar e avaliar a execução de acordos de cooperação, convenções e outros instrumentos congêneres assinados pelo Brasil com organismos internacionais nas questões que atingem as mulheres, com vista à defesa de suas necessidades e de seus direitos; e
IV - promover e articular a formação e a capacitação de agentes públicos nos níveis federal, estadual e municipal na política para as mulheres.
Seção III
Do Órgão Colegiado
Art. 9º Ao Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 7.353, de 29 de agosto de 1985.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 10 Ao Secretário-Executivo incumbe coordenar, orientar, supervisionar e avaliar o planejamento e a execução de todos os órgãos específicos singulares e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas em suas respectivas áreas de competência.
Art. 11 Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas respectivas áreas de competência.
Art. 12 Ao Chefe de Gabinete da Ministra de Estado e aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas respectivas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13 As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 14 O desempenho de função na Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República constitui serviço relevante e título de merecimento para todos os efeitos da vida funcional.
Art. 15 Na execução de suas atividades, a Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República poderá firmar contratos ou celebrar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com instituições e organismos nacionais ou internacionais para realização de estudos, pesquisas e elaboração de propostas sobre temas específicos de sua competência.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
UNIDADE
| CARGO/
FUNÇÃO/
Nº
| DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
| NE/
DAS
|
| | | |
| 3
| Assessor Especial
| 102.5
|
| | | |
GABINETE
| 1
| Chefe de Gabinete
| 101.5
|
| 5
| Assessor
| 102.4
|
Coordenação
| 1
| Coordenador
| 101.3
|
| 4
| Assessor Técnico
| 102.3
|
| 1
| Assistente
| 102.2
|
| | | |
Coordenação-Geral do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher
| 1
| Coordenador-Geral
| 101.4
|
| | | |
Ouvidoria
| 1
| Coordenador-Geral
| 101.4
|
| | | |
Assessoria de Comunicação Social
| 1
| Chefe de Assessoria
| 101.4
|
| 1
| Assessor Técnico
| 102.3
|
| 1
| Assistente Técnico
| 102.1
|
| | | |
SECRETARIA -Executiva
| 1
| Secretário-Executivo
| NE
|
| | | |
Departamento de Administração Interna
| 1
| Diretor
| 101.5
|
| | | |
Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e Administração
| 1
| Coordenador-Geral
| 101.4
|
Coordenação
| 6
| Coordenador
| 101.3
|
| | | |
SECRETARIA DE AVALIAÇÃO DE POLÍTICAS E AUTONOMIA ECONÔMICA DAS MULHERES
| | | |
| 1
| Secretário
| 101.6
|
| 1
| Assessor
| 102.4
|
Coordenação-Geral de Autonomia Econômica das Mulheres
| 1
| Coordenador-Geral
| 101.4
|
Divisão
| 1
| Chefe
| 101.2
|
Coordenação-Geral de Avaliação de Políticas e Gestão da Informação
| 1
| Coordenador-Geral
| 101.4
|
| | | |
SECRETARIA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES
| 1
| Secretário
| 101.6
|
| 1
| Diretor de Programa
| 101.5
|
| 1
| Assessor Técnico
| 102.3
|
| | | |
Coordenação-Geral de Fortalecimento da Rede de Atendimento
| 1
| Coordenador-Geral
| 101.4
|
Coordenação
| 1
| Coordenador
| 101.3
|
| | | |
Coordenação-Geral de Acesso à Justiça e Combate à Violência
| 1
| Coordenador-Geral
| 101.4
|
Coordenação
| 1
| Coordenador
| 101.3
|
| | | |
Coordenação-Geral de Ações Preventivas e Garantia de Direitos
| 1
| Coordenador-Geral
| 101.4
|
| | | |
SECRETARIA DE ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL E AÇÕES TEMÁTICAS
| 1
| Secretário
| 101.6
|
| 1
| Diretor de Programa
| 101.5
|
| | | |
Coordenação-Geral de Educação, Cultura, Lazer e Esportes
| 1
| Coordenador-Geral
| 101.4
|
Coordenação
| 1
| Coordenador
| 101.3
|
| | | |
Coordenação-Geral de Saúde das Mulheres
| 1
| Coordenador-Geral
| 101.4
|
Coordenação
| 2
| Coordenador
| 101.3
|
| | | |
Coordenação-Geral de Diversidade
| 1
| Coordenador-Geral
| 101.4
|
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÓDIGO | DAS-UNITÁRIO | SITUAÇÃO ATUAL |
QTDE | VALOR TOTAL |
NE | 5,44 | 1 | 5,44 |
NE | 5,40 | - | - |
DAS 101.6 | 5,28 | 4 | 21,12 |
DAS 101.5 | 4,25 | 4 | 17,00 |
DAS 101.4 | 3,23 | 9 | 29,07 |
DAS 101.3 | 1,91 | 10 | 19,10 |
DAS 101.2 | 1,27 | 1 | 1,27 |
| | | |
DAS 102.5 | 4,25 | 2 | 8,50 |
DAS 102.4 | 3,23 | 6 | 19,38 |
DAS 102.3 | 1,91 | 6 | 11,46 |
DAS 102.2 | 1,27 | 1 | 1,27 |
DAS 102.1 | 1,00 | 1 | 1,00 |
| | | |
TOTAL | 45 | 134,61 |
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
CÓDIGO
| DAS
UNITÁRIO
| DA SPM/PR PARA A SEGEP/MP (a)
| DA SEGEP/MP PARA A SPM/PR( b)
|
QTDE
| VALOR TOTAL
| QTDE
| VALOR TOTAL
|
NE
| 5,44
| | -
| -
| |
NE
| 5,40
| -
| -
| 1
| 5,40
|
DAS 101.6
| 5,28
| | -
| -
| |
DAS 101.4
| 3,23
| -
| -
| 3
| 9,69
|
DAS 101.3
| 1,91
| -
| -
| 2
| 3,82
|
| | | | | |
DAS 102.5
| 4,25
| -
| -
| 1
| 4,25
|
TOTAL
| -
| -
| 7
| 23,16
|
ANEXO IV
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EXTINTOS PELA LEI Nº 12.314, DE 19 DE AGOSTO DE 2010.
CÓDIGO
| DAS-UNITÁRIO
| QTDE
| VALOR TOTAL
|
NE
| 5,44
| 1
| 5,44
|
DAS 101.6
| 5,28
| 1
| 5,28
|
TOTAL
| 2
| 10,72
|