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Artigo 2º, Inciso IV do Decreto nº 7.765 de 25 de Junho de 2012

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República e remaneja cargos em comissão.

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Art. 2º

Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, os seguintes cargos de natureza especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I

um cargo de natureza especial de Secretário-Executivo da Secretaria de Políticas para as Mulheres;

II

um DAS 102.5;

III

três DAS 101.4; e

IV

dois DAS 101.3.

Anexo

Texto

ANEXO I ESTRUTURA REGIMENTAL DA SECRETARIA DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CAPÍTULO I DA NATUREZA E COMPETÊNCIA Art. 1 º A Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, órgão essencial da Presidência da República, tem como área de competência os seguintes assuntos: I - assessoramento direto e imediato à Presidência da República na formulação, coordenação e articulação de políticas para as mulheres; II - elaboração e implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de caráter nacional; III - planejamento da incorporação da perspectiva de gênero na ação do Poder Executivo federal e demais esferas públicas, para a promoção da igualdade de gêneros; IV - articulação, promoção e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres; e V - acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e definição de ações para o cumprimento de acordos, convenções e planos de ação sobre a promoção da igualdade entre mulheres e homens e do combate à discriminação. Parágrafo único. Compete ainda à Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República a coordenação, implementação, monitoramento e avaliação do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres, em todo o território nacional. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 2 º A Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República tem a seguinte estrutura organizacional: I - Órgãos de assistência direta e imediata à Ministra de Estado: a) Gabinete; e b) Secretaria-Executiva; 1. Departamento de Administração Interna; II - Órgãos específicos singulares: a) Secretaria de Avaliação de Políticas e Autonomia Econômica das Mulheres; b) Secretaria de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres; e c) Secretaria de Articulação Institucional e Ações Temáticas; e III - Órgão colegiado: Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM. CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS Seção I Dos órgãos de assistência direta e imediata à Ministra de Estado Art. 3 º Ao Gabinete compete: I - assistir a Ministra de Estado em sua representação política e social, ocupando-se das relações públicas e de preparo e despacho do seu expediente pessoal; II - exercer as atividades de comunicação social e de publicações oficiais, além de colaborar com a Ministra de Estado na preparação de pronunciamentos, discursos e documentos de interesse da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República; III - organizar e realizar as atividades de cerimonial e eventos de interesse da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República; IV - assessorar a Ministra de Estado em matérias relativas ao ordenamento jurídico nacional e internacional quanto às relações de gênero, em interlocução com a Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República; V - assessorar a Ministra de Estado na elaboração e no acompanhamento de projetos de lei que visem a assegurar os direitos das mulheres e a eliminação de legislação de conteúdo discriminatório, em articulação com a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; VI - assessorar a Ministra de Estado e demais áreas da Secretaria em atividades de cooperação internacional relativos aos assuntos de competência da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República; VII - coordenar a implementação das ações decorrentes do cumprimento dos acordos, convenções e outros instrumentos congêneres assinados pela República Federativa do Brasil, relacionados com os assuntos de competência da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República; VIII - coordenar ouvidoria específica para atender e dar encaminhamento a denúncias relativas à discriminação da mulher; IX - manter, em articulação com o CNDM, canais permanentes de relação com movimentos sociais de mulheres e outros segmentos da sociedade civil, apoiando o desenvolvimento das atividades que estejam em conformidade com as políticas da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República; e X - prestar apoio administrativo ao funcionamento do CNDM. Art. 4º À Secretaria-Executiva compete: I - assistir a Ministra de Estado na definição de diretrizes e do planejamento estratégico da Secretaria, e na coordenação e supervisão das atividades das secretarias integrantes de sua estrutura; II - apoiar a formulação, a articulação e a implementação do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres, e de outras ações e programas afetos às políticas para as mulheres; III - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de organização e inovação institucional, de administração de recursos de informação e informática, de pessoal civil, de serviços gerais, de documentação e arquivo, no âmbito da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República em articulação com a Secretaria-Geral da Presidência da República; IV - assessorar a Ministra de Estado da Secretaria de Políticas para as Mulheres em assuntos de natureza federativa referentes à temática de políticas para as mulheres, em articulação com Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; V - coordenar a organização e a manutenção do acervo bibliográfico sobre as políticas para as mulheres e igualdade de gênero da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República; e VI - coordenar as atividades relacionadas ao Observatório Brasil da Igualdade de Gênero. Art. 5º Ao Departamento de Administração Interna compete: I - executar e controlar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de organização e inovação institucional, de administração de recursos de informação e informática, de pessoal civil, de serviços gerais, de documentação e arquivo, no âmbito da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República em articulação com a Secretaria-Geral da Presidência da República; II - planejar, supervisionar e executar as atividades referentes a licitações e contratos; III - realizar prestação de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário; e IV - coordenar, implementar e acompanhar a formalização e a prestação de contas de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos similares firmados pela Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, fiscalizando em conjunto com as demais unidades a correta aplicação dos recursos. Seção II Dos Órgãos Específicos Singulares Art. 6º À Secretaria de Avaliação de Políticas e Autonomia Econômica das Mulheres compete: I - desenvolver, apoiar e disseminar estudos e pesquisas sobre temáticas de gênero, organizando indicadores, estatísticas e outras informações necessárias para subsidiar as definições de políticas para as mulheres e sua participação social; II - formular políticas e desenvolver, implementar e apoiar programas e projetos para as mulheres nas áreas de trabalho, empreendedorismo e autonomia econômica das mulheres, diretamente ou em parceria com organismos governamentais e não governamentais; e III - avaliar e monitorar os planos de políticas para as mulheres nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios. Art. 7º À Secretaria de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres compete: I - formular políticas de enfrentamento à violência contra as mulheres, que visem à prevenção, combate à violência, assistência e garantia de direitos às mulheres em situação de violência; II - desenvolver, implementar e apoiar programas e projetos voltados ao enfrentamento à violência contra as mulheres, diretamente ou em parceria com organismos governamentais de diferentes entes da federação ou organizações não governamentais; e III - planejar, coordenar e avaliar as atividades da central de atendimento à mulher. Art. 8º À Secretaria de Articulação Institucional e Ações Temáticas compete: I - formular políticas para as mulheres nas áreas de educação, cultura, lazer, esportes, saúde e participação política, que considerem sua diversidade racial, de orientação sexual, geracional, relativa a mulheres com deficiência e mulheres indígenas, sem prejuízo de outras formas de diversidade; II - desenvolver e implementar programas e projetos temáticos nas áreas de educação, cultura, lazer, esportes, saúde e participação política, que considerem as mulheres em sua diversidade, visando à promoção da igualdade de gênero e dos direitos das mulheres de forma direta ou em parceria com organismos governamentais e não governamentais; III - planejar, supervisionar e avaliar a execução de acordos de cooperação, convenções e outros instrumentos congêneres assinados pelo Brasil com organismos internacionais nas questões que atingem as mulheres, com vista à defesa de suas necessidades e de seus direitos; e IV - promover e articular a formação e a capacitação de agentes públicos nos níveis federal, estadual e municipal na política para as mulheres. Seção III Do Órgão Colegiado Art. 9º Ao Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 7.353, de 29 de agosto de 1985. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Art. 10 Ao Secretário-Executivo incumbe coordenar, orientar, supervisionar e avaliar o planejamento e a execução de todos os órgãos específicos singulares e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas em suas respectivas áreas de competência. Art. 11 Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas respectivas áreas de competência. Art. 12 Ao Chefe de Gabinete da Ministra de Estado e aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas respectivas áreas de competência. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 13 As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República. Art. 14 O desempenho de função na Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República constitui serviço relevante e título de merecimento para todos os efeitos da vida funcional. Art. 15 Na execução de suas atividades, a Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República poderá firmar contratos ou celebrar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com instituições e organismos nacionais ou internacionais para realização de estudos, pesquisas e elaboração de propostas sobre temas específicos de sua competência. ANEXO II a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. UNIDADE CARGO/ FUNÇÃO/ DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO NE/ DAS 3 Assessor Especial 102.5 GABINETE 1 Chefe de Gabinete 101.5 5 Assessor 102.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 4 Assessor Técnico 102.3 1 Assistente 102.2 Coordenação-Geral do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher 1 Coordenador-Geral 101.4 Ouvidoria 1 Coordenador-Geral 101.4 Assessoria de Comunicação Social 1 Chefe de Assessoria 101.4 1 Assessor Técnico 102.3 1 Assistente Técnico 102.1 SECRETARIA -Executiva 1 Secretário-Executivo NE Departamento de Administração Interna 1 Diretor 101.5 Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e Administração 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 6 Coordenador 101.3 SECRETARIA DE AVALIAÇÃO DE POLÍTICAS E AUTONOMIA ECONÔMICA DAS MULHERES 1 Secretário 101.6 1 Assessor 102.4 Coordenação-Geral de Autonomia Econômica das Mulheres 1 Coordenador-Geral 101.4 Divisão 1 Chefe 101.2 Coordenação-Geral de Avaliação de Políticas e Gestão da Informação 1 Coordenador-Geral 101.4 SECRETARIA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES 1 Secretário 101.6 1 Diretor de Programa 101.5 1 Assessor Técnico 102.3 Coordenação-Geral de Fortalecimento da Rede de Atendimento 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Coordenação-Geral de Acesso à Justiça e Combate à Violência 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Coordenação-Geral de Ações Preventivas e Garantia de Direitos 1 Coordenador-Geral 101.4 SECRETARIA DE ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL E AÇÕES TEMÁTICAS 1 Secretário 101.6 1 Diretor de Programa 101.5 Coordenação-Geral de Educação, Cultura, Lazer e Esportes 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Coordenação-Geral de Saúde das Mulheres 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 2 Coordenador 101.3 Coordenação-Geral de Diversidade 1 Coordenador-Geral 101.4 b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CÓDIGO DAS-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL QTDE VALOR TOTAL NE 5,44 1 5,44 NE 5,40 - - DAS 101.6 5,28 4 21,12 DAS 101.5 4,25 4 17,00 DAS 101.4 3,23 9 29,07 DAS 101.3 1,91 10 19,10 DAS 101.2 1,27 1 1,27 DAS 102.5 4,25 2 8,50 DAS 102.4 3,23 6 19,38 DAS 102.3 1,91 6 11,46 DAS 102.2 1,27 1 1,27 DAS 102.1 1,00 1 1,00 TOTAL 45 134,61 ANEXO III REMANEJAMENTO DE CARGOS CÓDIGO DAS UNITÁRIO DA SPM/PR PARA A SEGEP/MP (a) DA SEGEP/MP PARA A SPM/PR( b) QTDE VALOR TOTAL QTDE VALOR TOTAL NE 5,44 - - NE 5,40 - - 1 5,40 DAS 101.6 5,28 - - DAS 101.4 3,23 - - 3 9,69 DAS 101.3 1,91 - - 2 3,82 DAS 102.5 4,25 - - 1 4,25 TOTAL - - 7 23,16 ANEXO IV DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EXTINTOS PELA LEI Nº 12.314, DE 19 DE AGOSTO DE 2010. CÓDIGO DAS-UNITÁRIO QTDE VALOR TOTAL NE 5,44 1 5,44 DAS 101.6 5,28 1 5,28 TOTAL 2 10,72