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Decreto 77.362 de 1º de Abril de 1976
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:
Brasília, 1º de abril de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
Art. 1º
Fica instituído no Ministério do Trabalho o Sistema Nacional de Formação de Mão-de-Obra como organismo coordenador e supervisor das atividades de formação profissional no país.
Art. 2º
O Sistema Nacional de Formação de Mão-de-Obra constitui-se pelo conjunto de órgãos, do setor público ou privado, destinado a proporcionar oportunidades de formação, qualificação, aperfeiçoamento e treinamento profissional ao trabalhador, em todos os níveis, com vistas a sua mais efetiva participação no processo de desenvolvimento nacional.
Art. 3º
Fica transformado em Conselho Federal de Mão-de-Obra, o Conselho Consultivo de Mão-de-Obra, referido no § 4º do artigo 7º da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965 , que terá as atribuições, entre outras, de estabelecer normas e diretrizes sobre a política nacional de formação profissional, aprovar os projetos a que se refere o artigo 1º da Lei nº 6.297, de 15 de dezembro de 1975 e propor medidas de estímulo e desenvolvimento que visem à promoção profissional dos trabalhadores.
Parágrafo único
A constituição, competência e atribuições do Concelho Federal de Mão-de-Obra serão fixadas por Ato do Ministro do Trabalho, para os fins previstos neste Decreto.
Art. 4º
Os órgãos que integram, ou venham a integrar o Sistema Nacional de Formação de Mão-de-Obra, desenvolverão suas atividades e programas tendo em vista o melhor aproveitamento de recursos e meios disponíveis, em âmbito nacional, regional ou local, visando à compatibilização de suas atividades com os objetivos e metas dos planos de desenvolvimento do Governo Federal e com as diretrizes do Conselho Federal de Mão-de-Obra.
Art. 5º
Para a organização, implantação e manutenção do Sistema Nacional de Formação de Mão-de-Obra, o Ministério do Trabalho disporá de recursos ordinários e vinculados, programados em seu orçamento anual, além de recursos de outras fontes.
Art. 6º
O Ministério do Trabalho dará apoio técnico, financeiro administrativo à implantação e funcionamento do Sistema Nacional de Mão-de-Obra, inclusive por meio de auxílios e subvenções às entidades integrantes do mesmo.
Art. 7º
O Ministério do Trabalho baixará os atos necessários à implementação da disciplina aprovada por este Decreto.
Art. 8º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ernesto Geisel Arnaldo Prieto João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.4.1976