Artigo 1º do Decreto nº 77.362 de 1º de Abril de 1976
Dispõe sobre a instituirão e organização do Sistema Nacional de Formação de Mão-de-Obra e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído no Ministério do Trabalho o Sistema Nacional de Formação de Mão-de-Obra como organismo coordenador e supervisor das atividades de formação profissional no país.