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Artigo 2º do Decreto nº 77.362 de 1º de Abril de 1976

Dispõe sobre a instituirão e organização do Sistema Nacional de Formação de Mão-de-Obra e dá outras providências.

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Art. 2º

O Sistema Nacional de Formação de Mão-de-Obra constitui-se pelo conjunto de órgãos, do setor público ou privado, destinado a proporcionar oportunidades de formação, qualificação, aperfeiçoamento e treinamento profissional ao trabalhador, em todos os níveis, com vistas a sua mais efetiva participação no processo de desenvolvimento nacional.