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Artigo 4º do Decreto nº 77.362 de 1º de Abril de 1976

Dispõe sobre a instituirão e organização do Sistema Nacional de Formação de Mão-de-Obra e dá outras providências.

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Art. 4º

Os órgãos que integram, ou venham a integrar o Sistema Nacional de Formação de Mão-de-Obra, desenvolverão suas atividades e programas tendo em vista o melhor aproveitamento de recursos e meios disponíveis, em âmbito nacional, regional ou local, visando à compatibilização de suas atividades com os objetivos e metas dos planos de desenvolvimento do Governo Federal e com as diretrizes do Conselho Federal de Mão-de-Obra.

Art. 4º do Decreto 77.362 de 1º de Abril de 1976