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Artigo 5º do Decreto nº 77.362 de 1º de Abril de 1976

Dispõe sobre a instituirão e organização do Sistema Nacional de Formação de Mão-de-Obra e dá outras providências.

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Art. 5º

Para a organização, implantação e manutenção do Sistema Nacional de Formação de Mão-de-Obra, o Ministério do Trabalho disporá de recursos ordinários e vinculados, programados em seu orçamento anual, além de recursos de outras fontes.