Artigo 6º do Decreto nº 77.362 de 1º de Abril de 1976
Dispõe sobre a instituirão e organização do Sistema Nacional de Formação de Mão-de-Obra e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Ministério do Trabalho dará apoio técnico, financeiro administrativo à implantação e funcionamento do Sistema Nacional de Mão-de-Obra, inclusive por meio de auxílios e subvenções às entidades integrantes do mesmo.