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Decreto nº 77.242 de 26 de Fevereiro de 1976

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a concessão de gratificação pela representação de gabinete.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 6º, item III, e no item II do Anexo II do Decreto-lei número 1.341, de 22 de agosto de 1974, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de fevereiro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.


Art. 1º

A gratificação pela representação de gabinete será concedida para indenizar as despesas de representação Social resultantes do Exercício: (Redação dada pelo Decreto nº 84.152, de 1979)

I

nos Gabinetes da Previdência da República e do Vice-Presidente da República; (Redação dada pelo Decreto nº 84.152, de 1979)

II

na Secretaria de planejamento da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 84.152, de 1979)

III

-na Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 84.152, de 1979)

IV

na Secretaria de Comunicação Social da Previdência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 84.152, de 1979)

V

nos Gabinetes de Ministro de Estado; (Redação dada pelo Decreto nº 84.152, de 1979)

VI

nos Gabinetes de Dirigentes de Órgãos integrantes da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 84.152, de 1979)

VII

nos Gabinetes dos Secretários Gerais dos Ministérios Civis; (Incluído pelo Decreto nº 84.152, de 1979)

VIII

no Gabinete do Procurador - Geral da República. (Incluído pelo Decreto nº 84.152, de 1979)

IX

no Gabinete do Procurador-Geral da Justiça do Trabalho; e (Incluído pelo Decreto nº 86.980, de 1982)

X

no Gabinete do Procurador-Geral da Justiça Militar. (Incluído pelo Decreto nº 86.980, de 1982)

§ 1º

Os valores mensais das gratificações pela representação de gabinete e o requisito a ser observado na designação para as respectivas funções são os seguintes:
Função Valor mensal requisito
Cr$
Oficial de Gabinete (...) 1.500,00 ocupantes de cargos de grupos de nível superior e da última classe de grupos de nível médio.
Auxiliar B (...) 1.100,00 ocupantes das duas últimas classes de grupos de nível médio.
Auxiliar A (...) 800,00 ocupantes de cargos de grupos de nível médio e do Grupo-Serviços de Transporte Oficial e Portaria.

§ 2º

O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos Gabinetes da Presidência da República e do Vice - Presidente da República, à Secretaria - Geral do Conselho de Segurança Nacional e às Secretarias de Planejamento e de Comunicação Social da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 84.152, de 1979)

Art. 2º

É vedada a designação de pessoal sem vínculo com o Serviço Público para o desempenho das funções de que trata este Decreto.

§ 1º

Em relação aos Gabinetes de Ministro de Estado, a utilização de pessoal de que trata este artigo poderá ocorrer exclusivamente em relação a profissionais com qualificação de nível médio ou a atividades de transporte e portaria, desde que não ultrapasse 20% (vinte por cento) do número de funções aprovado, e far-se-á mediante contratação no regime da legislação trabalhista, aplicando-se as normas que disciplinam o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço.

§ 2º

A duração do contrato a que se refere o parágrafo anterior é condicionada à conveniência da Administração, competindo a contratação e a dispensa às autoridades indicadas no artigo 3º.

§ 3º

O salário do pessoal de que trata o § 1º deste artigo será igual ao valor da gratificação pela representação de gabinete fixado para a respectiva função, acrescido de 90% (noventa por cento).

Art. 3º

O Chefe do Gabinete ou Secretário-Geral é competente para as respectivas designações e a concessão da gratificação será devida a partir da publicação do ato, no Boletim de Pessoal.

Art. 4º

A gratificação a que se refere este Decreto não será incorporada aos vencimentos, para qualquer efeito, e será paga com base na frequência, ressalvados os afastamentos por férias, luto, casamento, licença para tratamento de saúde, licença a gestante e serviços obrigatórios por lei.

Art. 5º

A percepção da gratificação pela representação de gabinete obriga a prestação, no mínimo, de 40 (quarenta horas semanais de trabalho).

Art. 6º

A gratificação pela representação de gabinete não poderá ser acumulada com vencimento de cargo em comissão, salário de função de confiança, gratificação de função ou gratificação por Encargo de Direção ou Assistência Intermediárias.

Art. 7º

Os órgãos enumerados no artigo 1º deverão propor ao Presidente da República, por intermédio do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias contado da data de publicação deste Decreto, a aprovação das novas tabelas de funções de gabinete elaboradas na forma deste Regulamento.

Parágrafo único

Com a publicação das novas tabelas ficarão extintas as até então vigentes.

Art. 8º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Armando Falcão

Este texto não substitui o publicado no DOU 27.2.1976