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Artigo 6º do Decreto nº 77.242 de 26 de Fevereiro de 1976

Regulamenta a concessão de gratificação pela representação de gabinete.

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Art. 6º

A gratificação pela representação de gabinete não poderá ser acumulada com vencimento de cargo em comissão, salário de função de confiança, gratificação de função ou gratificação por Encargo de Direção ou Assistência Intermediárias.