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Artigo 5º do Decreto nº 77.242 de 26 de Fevereiro de 1976

Regulamenta a concessão de gratificação pela representação de gabinete.

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Art. 5º

A percepção da gratificação pela representação de gabinete obriga a prestação, no mínimo, de 40 (quarenta horas semanais de trabalho).