Artigo 5º do Decreto nº 77.242 de 26 de Fevereiro de 1976
Regulamenta a concessão de gratificação pela representação de gabinete.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A percepção da gratificação pela representação de gabinete obriga a prestação, no mínimo, de 40 (quarenta horas semanais de trabalho).