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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 77.242 de 26 de Fevereiro de 1976

Regulamenta a concessão de gratificação pela representação de gabinete.

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Art. 7º

Os órgãos enumerados no artigo 1º deverão propor ao Presidente da República, por intermédio do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias contado da data de publicação deste Decreto, a aprovação das novas tabelas de funções de gabinete elaboradas na forma deste Regulamento.

Parágrafo único

Com a publicação das novas tabelas ficarão extintas as até então vigentes.