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Artigo 3º do Decreto nº 77.242 de 26 de Fevereiro de 1976

Regulamenta a concessão de gratificação pela representação de gabinete.

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Art. 3º

O Chefe do Gabinete ou Secretário-Geral é competente para as respectivas designações e a concessão da gratificação será devida a partir da publicação do ato, no Boletim de Pessoal.