Artigo 3º do Decreto nº 77.242 de 26 de Fevereiro de 1976
Regulamenta a concessão de gratificação pela representação de gabinete.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Chefe do Gabinete ou Secretário-Geral é competente para as respectivas designações e a concessão da gratificação será devida a partir da publicação do ato, no Boletim de Pessoal.