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Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto nº 77.242 de 26 de Fevereiro de 1976

Regulamenta a concessão de gratificação pela representação de gabinete.

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Art. 2º

É vedada a designação de pessoal sem vínculo com o Serviço Público para o desempenho das funções de que trata este Decreto.

§ 1º

Em relação aos Gabinetes de Ministro de Estado, a utilização de pessoal de que trata este artigo poderá ocorrer exclusivamente em relação a profissionais com qualificação de nível médio ou a atividades de transporte e portaria, desde que não ultrapasse 20% (vinte por cento) do número de funções aprovado, e far-se-á mediante contratação no regime da legislação trabalhista, aplicando-se as normas que disciplinam o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço.

§ 2º

A duração do contrato a que se refere o parágrafo anterior é condicionada à conveniência da Administração, competindo a contratação e a dispensa às autoridades indicadas no artigo 3º.

§ 3º

O salário do pessoal de que trata o § 1º deste artigo será igual ao valor da gratificação pela representação de gabinete fixado para a respectiva função, acrescido de 90% (noventa por cento).