Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto nº 77.242 de 26 de Fevereiro de 1976
Regulamenta a concessão de gratificação pela representação de gabinete.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É vedada a designação de pessoal sem vínculo com o Serviço Público para o desempenho das funções de que trata este Decreto.
§ 1º
Em relação aos Gabinetes de Ministro de Estado, a utilização de pessoal de que trata este artigo poderá ocorrer exclusivamente em relação a profissionais com qualificação de nível médio ou a atividades de transporte e portaria, desde que não ultrapasse 20% (vinte por cento) do número de funções aprovado, e far-se-á mediante contratação no regime da legislação trabalhista, aplicando-se as normas que disciplinam o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço.
§ 2º
A duração do contrato a que se refere o parágrafo anterior é condicionada à conveniência da Administração, competindo a contratação e a dispensa às autoridades indicadas no artigo 3º.
§ 3º
O salário do pessoal de que trata o § 1º deste artigo será igual ao valor da gratificação pela representação de gabinete fixado para a respectiva função, acrescido de 90% (noventa por cento).