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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 77.242 de 26 de Fevereiro de 1976

Regulamenta a concessão de gratificação pela representação de gabinete.

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Art. 1º

A gratificação pela representação de gabinete será concedida para indenizar as despesas de representação Social resultantes do Exercício: (Redação dada pelo Decreto nº 84.152, de 1979)

I

nos Gabinetes da Previdência da República e do Vice-Presidente da República; (Redação dada pelo Decreto nº 84.152, de 1979)

II

na Secretaria de planejamento da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 84.152, de 1979)

III

-na Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 84.152, de 1979)

IV

na Secretaria de Comunicação Social da Previdência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 84.152, de 1979)

V

nos Gabinetes de Ministro de Estado; (Redação dada pelo Decreto nº 84.152, de 1979)

VI

nos Gabinetes de Dirigentes de Órgãos integrantes da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 84.152, de 1979)

VII

nos Gabinetes dos Secretários Gerais dos Ministérios Civis; (Incluído pelo Decreto nº 84.152, de 1979)

VIII

no Gabinete do Procurador - Geral da República. (Incluído pelo Decreto nº 84.152, de 1979)

IX

no Gabinete do Procurador-Geral da Justiça do Trabalho; e (Incluído pelo Decreto nº 86.980, de 1982)

X

no Gabinete do Procurador-Geral da Justiça Militar. (Incluído pelo Decreto nº 86.980, de 1982)

§ 1º

Os valores mensais das gratificações pela representação de gabinete e o requisito a ser observado na designação para as respectivas funções são os seguintes:
Função Valor mensal requisito
Cr$
Oficial de Gabinete (...) 1.500,00 ocupantes de cargos de grupos de nível superior e da última classe de grupos de nível médio.
Auxiliar B (...) 1.100,00 ocupantes das duas últimas classes de grupos de nível médio.
Auxiliar A (...) 800,00 ocupantes de cargos de grupos de nível médio e do Grupo-Serviços de Transporte Oficial e Portaria.

§ 2º

O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos Gabinetes da Presidência da República e do Vice - Presidente da República, à Secretaria - Geral do Conselho de Segurança Nacional e às Secretarias de Planejamento e de Comunicação Social da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 84.152, de 1979)