Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 77.242 de 26 de Fevereiro de 1976
Regulamenta a concessão de gratificação pela representação de gabinete.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A gratificação pela representação de gabinete será concedida para indenizar as despesas de representação Social resultantes do Exercício: (Redação dada pelo Decreto nº 84.152, de 1979)
I
nos Gabinetes da Previdência da República e do Vice-Presidente da República; (Redação dada pelo Decreto nº 84.152, de 1979)
II
na Secretaria de planejamento da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 84.152, de 1979)
III
-na Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 84.152, de 1979)
IV
na Secretaria de Comunicação Social da Previdência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 84.152, de 1979)
V
nos Gabinetes de Ministro de Estado; (Redação dada pelo Decreto nº 84.152, de 1979)
VI
nos Gabinetes de Dirigentes de Órgãos integrantes da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 84.152, de 1979)
VII
nos Gabinetes dos Secretários Gerais dos Ministérios Civis; (Incluído pelo Decreto nº 84.152, de 1979)
VIII
no Gabinete do Procurador - Geral da República. (Incluído pelo Decreto nº 84.152, de 1979)
IX
no Gabinete do Procurador-Geral da Justiça do Trabalho; e (Incluído pelo Decreto nº 86.980, de 1982)
X
no Gabinete do Procurador-Geral da Justiça Militar. (Incluído pelo Decreto nº 86.980, de 1982)
§ 1º
Função | Valor mensal | requisito |
Cr$ | ||
Oficial de Gabinete (...) | 1.500,00 | ocupantes de cargos de grupos de nível superior e da última classe de grupos de nível médio. |
Auxiliar B (...) | 1.100,00 | ocupantes das duas últimas classes de grupos de nível médio. |
Auxiliar A (...) | 800,00 | ocupantes de cargos de grupos de nível médio e do Grupo-Serviços de Transporte Oficial e Portaria. |
§ 2º
O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos Gabinetes da Presidência da República e do Vice - Presidente da República, à Secretaria - Geral do Conselho de Segurança Nacional e às Secretarias de Planejamento e de Comunicação Social da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 84.152, de 1979)