Decreto nº 7.652 de 22 de dezembro de 2011
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Disciplina o instituto de progressão dos servidores integrantes da Carreira de Delegado de Polícia Civil do Distrito Federal e da Carreira Policial Civil do Distrito Federal, de que trata o Decreto-Lei nº 2.266, de 12 de março de 1985 e a Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 5º da Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 22 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
Aos servidores integrantes da Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal e da Carreira Policial Civil do Distrito Federal, de que trata o Decreto-Lei nº 2.266, de 12 de março de 1985, e a Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, serão aplicados os requisitos e condições de progressão de acordo com as normas constantes deste Decreto.
A progressão consiste na mudança de classe em que esteja posicionado o servidor para a classe imediatamente superior.
São requisitos para progressão nos cargos da Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal e da Carreira Policial Civil do Distrito Federal:I - exercício ininterrupto do cargo:
Será considerado interrompido o exercício de que trata o inciso I do caput do art. 3º em decorrência de:
Interrompido o exercício, a contagem do interstício começará a correr a partir do retorno do servidor à atividade.
A avaliação de desempenho de que trata o inciso II do caput do art. 3º será realizada a cada doze meses pela chefia imediata e será confirmada pela autoridade superior.
A avaliação do servidor, ao final do interstício estabelecido para progressão, será apurada pela média dos resultados obtidos no período.
O servidor que não atingir o desempenho satisfatório para progressão permanecerá na mesma classe até que a média dos resultados do período de avaliação seja considerada satisfatória.
Os resultados das avaliações de desempenho dos servidores serão publicados mensalmente em Boletim Interno.
O curso referido no inciso III do caput do art. 3º , cujo conteúdo observará a complexidade das atribuições dos cargos e os níveis de responsabilidade de cada classe, será ofertado aos servidores até o semestre anterior ao cumprimento do interstício exigido para progressão.
O curso de aperfeiçoamento será oferecido pela Academia de Polícia Civil ou por entidade oficial de ensino, nacional ou estrangeira, devidamente reconhecida pela Polícia Civil do Distrito Federal.
No caso de progressão para a classe especial, o curso a que se refere o caput será, preferencialmente, de pós-graduação.
Findo o curso, a Academia de Polícia Civil publicará no Diário Oficial do Distrito Federal a lista dos servidores que o concluíram com aproveitamento.
Os atos de progressão são de competência do Governador do Distrito Federal e deverão ser publicados no Diário Oficial do Distrito Federal, vigorando seus efeitos administrativos e financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente à data em que o servidor completou todos os requisitos para a progressão.
Os servidores que já tiverem preenchido todos os requisitos previstos no art. 3º farão jus à promoção com efeitos financeiros a contar do primeiro dia do mês subsequente à data da publicação deste Decreto.
Serão imediatamente oferecidos pelos órgãos ou entidades de que trata o § 1º do art. 6º os cursos de aperfeiçoamento aos servidores que já tiverem preenchido os requisitos previstos nos incisos I e II do caput do art. 3º , na data de publicação deste Decreto.
Os servidores que obtiverem aprovação nos cursos de que trata o caput serão promovidos até o primeiro dia útil do mês subsequente à conclusão do curso.
O tempo de efetivo exercício na classe correspondente na vigência da regulamentação anterior será contado para efeito da primeira progressão do servidor após a publicação deste Decreto.
Os servidores que, na data da publicação deste Decreto, já tenham preenchido o requisito da alínea "a" do inciso I do caput do art. 3º , terão computado como tempo de efetivo exercício na classe superior o período que decorreu do cumprimento do interstício na classe anterior até a data da efetiva progressão.
As normas complementares para a execução deste Decreto e o detalhamento da sistemática de avaliação dos servidores das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e Policial Civil do Distrito Federal constarão de ato do Governador do Distrito Federal.
DILMA ROUSSEFF Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2011