Artigo 4º do Decreto nº 7.652 de 22 de dezembro de 2011
Disciplina o instituto de progressão dos servidores integrantes da Carreira de Delegado de Polícia Civil do Distrito Federal e da Carreira Policial Civil do Distrito Federal, de que trata o Decreto-Lei nº 2.266, de 12 de março de 1985 e a Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Será considerado interrompido o exercício de que trata o inciso I do caput do art. 3º em decorrência de:
I
licenças ou afastamentos sem remuneração;
II
suspensão disciplinar;
III
falta injustificada; e
IV
prisão em virtude de sentença transitada em julgado.
Parágrafo único
Interrompido o exercício, a contagem do interstício começará a correr a partir do retorno do servidor à atividade.