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Artigo 3º, Alínea b do Decreto nº 7.652 de 22 de dezembro de 2011

Disciplina o instituto de progressão dos servidores integrantes da Carreira de Delegado de Polícia Civil do Distrito Federal e da Carreira Policial Civil do Distrito Federal, de que trata o Decreto-Lei nº 2.266, de 12 de março de 1985 e a Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996.

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Art. 3º

São requisitos para progressão nos cargos da Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal e da Carreira Policial Civil do Distrito Federal:I - exercício ininterrupto do cargo:

a

na terceira classe, por três anos, para progressão da terceira para a segunda classe;

b

na segunda classe, por cinco anos, para progressão da segunda para a primeira classe; e

c

na primeira classe, por cinco anos, para progressão da primeira para a classe especial;

II

avaliação de desempenho satisfatória; e

III

conclusão, com aproveitamento, de curso de aperfeiçoamento.

Art. 3º, b do Decreto 7.652 /2011