Artigo 3º, Alínea b do Decreto nº 7.652 de 22 de dezembro de 2011
Disciplina o instituto de progressão dos servidores integrantes da Carreira de Delegado de Polícia Civil do Distrito Federal e da Carreira Policial Civil do Distrito Federal, de que trata o Decreto-Lei nº 2.266, de 12 de março de 1985 e a Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São requisitos para progressão nos cargos da Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal e da Carreira Policial Civil do Distrito Federal:I - exercício ininterrupto do cargo:
a
na terceira classe, por três anos, para progressão da terceira para a segunda classe;
b
na segunda classe, por cinco anos, para progressão da segunda para a primeira classe; e
c
na primeira classe, por cinco anos, para progressão da primeira para a classe especial;
II
avaliação de desempenho satisfatória; e
III
conclusão, com aproveitamento, de curso de aperfeiçoamento.