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Artigo 4º, Inciso IV do Decreto nº 7.652 de 22 de dezembro de 2011

Disciplina o instituto de progressão dos servidores integrantes da Carreira de Delegado de Polícia Civil do Distrito Federal e da Carreira Policial Civil do Distrito Federal, de que trata o Decreto-Lei nº 2.266, de 12 de março de 1985 e a Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996.

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Art. 4º

Será considerado interrompido o exercício de que trata o inciso I do caput do art. 3º em decorrência de:

I

licenças ou afastamentos sem remuneração;

II

suspensão disciplinar;

III

falta injustificada; e

IV

prisão em virtude de sentença transitada em julgado.

Parágrafo único

Interrompido o exercício, a contagem do interstício começará a correr a partir do retorno do servidor à atividade.

Art. 4º, IV do Decreto 7.652 /2011