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Artigo 5º, Parágrafo 3 do Decreto nº 7.652 de 22 de dezembro de 2011

Disciplina o instituto de progressão dos servidores integrantes da Carreira de Delegado de Polícia Civil do Distrito Federal e da Carreira Policial Civil do Distrito Federal, de que trata o Decreto-Lei nº 2.266, de 12 de março de 1985 e a Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996.

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Art. 5º

A avaliação de desempenho de que trata o inciso II do caput do art. 3º será realizada a cada doze meses pela chefia imediata e será confirmada pela autoridade superior.

§ 1º

A avaliação do servidor, ao final do interstício estabelecido para progressão, será apurada pela média dos resultados obtidos no período.

§ 2º

O servidor que não atingir o desempenho satisfatório para progressão permanecerá na mesma classe até que a média dos resultados do período de avaliação seja considerada satisfatória.

§ 3º

Os resultados das avaliações de desempenho dos servidores serão publicados mensalmente em Boletim Interno.

Art. 5º, §3° do Decreto 7.652 /2011