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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto nº 7.652 de 22 de dezembro de 2011

Disciplina o instituto de progressão dos servidores integrantes da Carreira de Delegado de Polícia Civil do Distrito Federal e da Carreira Policial Civil do Distrito Federal, de que trata o Decreto-Lei nº 2.266, de 12 de março de 1985 e a Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996.

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Art. 9º

Serão imediatamente oferecidos pelos órgãos ou entidades de que trata o § 1º do art. 6º os cursos de aperfeiçoamento aos servidores que já tiverem preenchido os requisitos previstos nos incisos I e II do caput do art. 3º , na data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único

Os servidores que obtiverem aprovação nos cursos de que trata o caput serão promovidos até o primeiro dia útil do mês subsequente à conclusão do curso.

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto 7.652 /2011