Artigo 10º do Decreto nº 7.652 de 22 de dezembro de 2011
Disciplina o instituto de progressão dos servidores integrantes da Carreira de Delegado de Polícia Civil do Distrito Federal e da Carreira Policial Civil do Distrito Federal, de que trata o Decreto-Lei nº 2.266, de 12 de março de 1985 e a Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
O tempo de efetivo exercício na classe correspondente na vigência da regulamentação anterior será contado para efeito da primeira progressão do servidor após a publicação deste Decreto.