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Artigo 11 do Decreto nº 7.652 de 22 de dezembro de 2011

Disciplina o instituto de progressão dos servidores integrantes da Carreira de Delegado de Polícia Civil do Distrito Federal e da Carreira Policial Civil do Distrito Federal, de que trata o Decreto-Lei nº 2.266, de 12 de março de 1985 e a Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996.

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Art. 11

Os servidores que, na data da publicação deste Decreto, já tenham preenchido o requisito da alínea "a" do inciso I do caput do art. 3º , terão computado como tempo de efetivo exercício na classe superior o período que decorreu do cumprimento do interstício na classe anterior até a data da efetiva progressão.

Art. 11 do Decreto 7.652 /2011